Inicialmente, para falarmos do Assedio Moral, primeiramente, cumpre-nos falar sobre o Direito Fundamental que preconiza essa situação, que é o Direito a Personalidade.
Princípios Básicos
O direito a personalidade, nas palavras de Gierke "são os que asseguram ao sujeito o domínio sobre uma parte da própria esfera da personalidade" (Barros, Alice Monteiro de, pag. 612), sendo classificados como direito a integridade física, intelectual e moral, sendo o direito a integridade física, entendido como direito a vida, o maior bem tutelado por nossa Carta Magna, antes mesmo de existir o direito.
Quanto a integridade intelectual, esta tutela os direitos intelectuais, direitos autorais.
O dano moral está intimamente ligado a personalidade humana, onde, nesse diapasão, o nosso tema está inserido.
Conceito de Assédio Moral
Conforme exposto anteriormente, a teoria do assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, que, no Brasil, constitui fundamento da República, como prevê o art. 1º, inciso III, da Constituição. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna.
A prática do assédio moral vulnera direitos humanos fundamentais da vítima, o qual é o cerne de nossa questão.
Podemos conceituar o assédio moral como “toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho”.
O Assédio moral também pode ser conceituado como sendo o “processo constituído por um conjunto de ações ou omissões, no âmbito das relações de trabalho, sejam elas públicas ou privadas, em virtude do qual um ou mais sujeitos assediadores criam um ambiente laboral hostil e intimidatório em relação a um ou mais assediados, afetando gravemente sua dignidade pessoal e causando danos à saúde dos afetados com vistas a obter distintos fins de tipo persecutório”.
Pode-se identificar a ocorrência do assedio moral diante de dois aspectos: a regularidade com que ocorrem junto ao obreiro, e a determinação em desestabilizar emocionalmente a vitima do assedio ao ponto de força-la a deixar o emprego, tudo isso, são situações criadas pela parte hierárquica maior.
A amplitude das situações passíveis de serem enquadradas por assédio moral, alcançam situações onde o ressentimento justificado acabam desestabilizando emocionalmente o trabalhador em decorrência da continuidade de procedimento incômodo e injustificado causador do constrangimento no ambiente de trabalho.
Em outras palavras, as situações criadas no ambiente de trabalho pelo superior hierárquico subjulgando de maneira arbitrária e agindo em total desrespeito as normas trabalhistas, humilhando e maltratando o empregado não só individualmente mas na frente de terceiros, são situações suficientes para que se configure o assédio moral.
Isso, além de outros direitos lesionados no âmbito do assédio moral, tais como lesão ao direito a intimidade, tendo como exemplo a revista íntima, restrição de uso de banheiro, submissão de exames de investigação dos vírus HIV e Hepatite B etc.
Também são exemplos: a) a indiferença em relação ao outro; b) ignorar a vítima; c) atitudes de desprezo; d) silêncio. E de atos concretos: a) rigor excessivo no trato com o trabalhador; b) exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes; c) tratamento desrespeitoso, humilhante; d) imposição de isolamento ao empregado; e) ausência de atribui- ção de serviços, inação compulsória; f) constranger, ameaçar; g) expor, a terceiros, a intimidade da vítima; h) cercear o exercício de mister habitual; i) restringir a atuação profissional; j) impor jogo de prendas, que resultam em exposição ao ridículo; entre tantas outras modalidades. Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar; c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do assediado. Tais fins se dirigem, na maior parte das vezes, à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
Uma vez comprovado a ocorrência do assédio moral, o mesmo é passível de indenização, sendo esta indenização de cunho civil, introduzida no ordenamento jurídico trabalhista, através do art. 114, inciso VI da Constituição, introduzido pela EC 45/2004.
Por força do art. 186, o dano, ainda que exclusivamente moral, recebeu previsão expressa: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na esfera trabalhista, a reparação dos danos morais visa à proteção da dignidade do trabalhador. Tem plena aplicação o disposto no art. 932, III, CCB: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Essa disposição justifica a responsabilização do empregador por atos causados por seus prepostos aos empregados, atribuindo-lhe a obrigação direta de indenizar.
O dano moral gerado pela prática do assédio tem natureza extrapatrimonial e, em razão disto é pago através de pecúnia (dinheiro) com o objetivo de amenizar os prejuízos causados ao obreiro, decorrente de uma lesão, pagamento esse personalíssimo, já que se trata de atingimento diretamente ao direito da personalidade, conforme descrito na Constituição: à honra, à intimidade, à vida privada, à imagem, à saúde, à própria dignidade da pessoa humana e a sua integridade física e moral.
Importante que se registre que a caracterização do dano é in re ipsa, ou seja, a simples verificação da ocorrência do dano já são provas suficientes para que haja o dever de indenizar.
Outrossim, importante que se registre que, no âmbito da justiça do trabalho, cabe a parte lesionada provar o alegado, onde neste caso, faz-se prova por meio documental (memorandos, emails, sms trocados em ambiente de trabalho), testemunhal etc. Contudo não é objeto deste trabalho discutir sobre ônus da prova o que será feito em outra oportunidade.
Há entendimento jurisprudencial, de nossa Suprema Corte
"(...) 1 - ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1.1 - CONHECIMENTO.
A Corte a quo ratificou a sentença pela qual foi julgado procedente o pleito de indenização por assédio moral.
Eis os termos do acórdão:
"Narra a inicial que o Autor sofreu assédio moral durante o período em que laborou na sede de Maringá da Reclamada (WMS Supermercados do Brasil Ltda.), sendo vítima de diversas espécies de perseguição, como: atribuição de tarefas inferiores a sua competência, não repasse de tarefas em determinados dias para que, no dia subsequente, realizasse cumulativamente as atividades de dois dias de trabalho, extrapolando suas forças; atribuição de tarefas incompatíveis com sua saúde; exposição a situações vexatórias e inferiorizantes, críticas injustas ou exageradas ao seu labor; não fornecimento de ferramentas para o trabalho.
Em sede de contestação, a Reclamada negou as acusações feitas.
A sentença reconheceu a ocorrência de assédio moral, fundamentando que o conjunto probatório denunciava a perseguição cometida e que 'a conduta do superior hierárquico imediato do autor se configurou em assédio moral, pois se revestiu de enorme gravidade, tendo como objetivo minar a resistência do autor, com o claro intuito de ver este pedir demissão', e condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.(...)"
(...) A ética deve sempre prevalecer na relação de emprego, posto que ao empregador não é dado interferir ria vida privada do empregado, sendo que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da integridade, honra e imagem da pessoa, bem como a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (artigo 5°, X, da CF).
É pertinente destacar que o vocábulo 'assédio' significa 'insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões, etc.' Conforme entendimento do Ministro João Oreste Dalazen, não há ainda conceito de assédio moral, pois se trata de um fenômeno que se apresenta sobre múltiplas facetas, de formas diversificadas. Alguns elementos, contudo, indicam a existência de assédio moral, dentre os quais destacam-se os seguintes:
a) violação à imagem ou integridade do trabalhador, sendo a situação vexatória a tal ponto que cause lesão;
b) violação proposital, ou seja, degradação deliberada, em que há a intenção de prejudicar a saúde psíquica do trabalhador, sendo que, ao contrário do dano moral simples, no qual não é necessária a prova de dolo/culpa, para a configuração do assédio moral faz-se necessária a demonstração do propósito de causar dano;
c) intensidade da violência psicológica, que deve ser grave na concepção objetiva do homem médio;
d) repetição da conduta assediadora. Fatos isolados, ainda que graves, não são suficientes para caracterizar assédio moral. Mesmo que não haja delimitação temporal acerca da periodicidade do dano, na análise do caso concreto e pelo grau de violência, é possível a constatação desse elementos.
A i. magistrada ALICE MONTEIRO DE BARROS sintetiza com precisão a matéria no aresto cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Requisitos - 'assédio moral. Caracterização. O termo 'assédio moral' foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e escandínávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como 'a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego' (CF.Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra intitulada 'Mobbing: Emotional Abuse in the American Workplace'). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.' (TRT 3ª R. - RO 01292.2003,057.03.00.3 - 2ª T. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 11.08.2004 - p. 13)
Nas lições de MAURO VASNI PAROSKI, no assédio moral 'há uma comunicação conflitual no local de trabalho entre colegas ou entre superior e subordinado. A pessoa atacada é posta na condição de debilidade, sendo agredida direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas, de forma sistemática, geralmente por um período de tempo relativamente longo, tendo por objetivo sua exclusão do mundo do trabalho, consistindo num processo que é visto pela vítima como discriminatório' (in Assédio moral no trabalho. Curitiba: O Trabalho, fascículo n.° 117, novembro/06, p 3.596).
No caso dos autos, entendo que os depoimentos testemunhais confirmam a configuração do alegado assédio moral.
Analisando-se os elementos fáticos trazidos à apreciação do Juízo, percebe-se a prática de atos ilícitos que causaram inequivocamente danos de ordem moral no Recorrido, por meio de atitudes dos superiores hierárquicos que importaram em assédio moral no ambiente de trabalho.
A inicial descreveu que um dos atos humilhantes de que o Autor foi vítima foi o chefe do setor ter feito um nó em uma corda, amarrado no teto da sala de manutenção, colocado um banquinho embaixo, e escrito 'Maurício a hora que você quiser está aqui', insinuando que o Reclamante deveria se matar.
As testemunhas ouvidas confirmaram a ocorrência desse episódio e de outras circunstâncias.(...)"
"(...) Depreende-se do conjunto dos depoimentos testemunhais que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e que realmente existiu assédio moral em relação ao Autor, numa tentativa de forçá-lo a pedir demissão do emprego.
Conforme bem pontuou o Juízo a quo, 'A situação demonstra que o autor, quando veio de Umuarama, 'inflacionou' o setor, que só precisava de três funcionários, tornando-se crível que os colegas, bem como o superior hierárquico imediato (a testemunha Edenilson) tenham cometido alguns dos atos narrados na petição inicial, talvez com medo de redução no quadro de empregados daquele setor e assim incitando o autor a pedir demissão ou criando condições negativas em relação à sua prestação de serviços. (..) A comprovação desse evento relacionado à corda imanta de presunção de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial acerca da perseguição cometida, consistente principalmente no isolamento, na diminuição do repasse de serviços e na excessiva e contumaz cobrança sobre os serviços realizados. (...) No caso em análise, tenho que a conduta do superior hierárquico imediato do autor se configurou em assédio moral, pois se revestiu de enorme gravidade, tendo como objetivo minar a resistência do autor, com o claro intuito de ver este pedir demissão. A empresa é direta e objetivamente responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho adequado e sadio, devendo fiscalizar a conduta de seus gerentes e prepostos. Desse modo, torna-se presente o dever de indenizar, nos casos de assédio, em razão da omissão da ré no seu dever de fiscalização.'.
Ressalto que há que se levar em conta a percepção do Juízo que conduziu a dilação probatória e que, portanto, teve contato direto com as partes e testemunhas. Privilegiar esse contato - e a decorrente capacidade de avaliar com maior proximidade os sinais externos de segurança ou abalo dos depoentes - implica evitar distorções na análise dos depoimentos, comum quando os órgãos colegiados reformam decisões dos juízos singulares a partir de uma análise fria da ata da audiência, por meio da qual não é possível abstrair a entonação, nervosismo etc da voz e do comportamento dos depoentes.
Pontifico que, no presente caso, a prova do assédio moral está mais relacionada à comprovação dos fatos que lhe deram ensejo do que ao dano propriamente dito, pois se trata de situação em que o dano se presume, especialmente diante da gravidade da situação. Nesse sentido:
DANO MORAL. PROVA DO FATO DANOSO. OFENSA PRESUMIDA. Em alguns casos, (...) o dano moral está ínsito na ofensa e, dessa forma, se prova por si, sendo desnecessário exigir que a vítima comprove a dor, o constrangimento ou a humilhação. Nessas situações, comprovado o fato danoso, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral por uma presunção natural, que decorre da experiência comum e dos critérios da normalidade. (TRT da 12ª Região. Ac. 2932/2006, Juíza Lília Leonor Abreu, publicado 13/03/2006).
Friso que a manutenção de um meio de ambiente de trabalho hígido, que não acarrete lesão psíquica aos empregados, é um direito social fundamental do Recorrido (art. 7°, XXII, CF)" (fls. 344/351).
Renova o Recorrente a tese de que o Reclamante não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento, capazes de ensejar o percebimento da referida indenização. Aduz que não existem, nos autos, elementos para reconhecer a prática de dano moral pela submissão do Autor a situações que atingiriam sua honra e dignidade. Indica maltrato aos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, V, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Carlos Alberto Bittar conceitua danos morais como sendo aqueles que "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.31).
Mauro Vasni Paroski, em Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008, Curitiba: Juruá, p. 49, diz que "dano moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de outrem, sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados pelo Direito, ensejando compensação pecuniária".
Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, assevera que "são danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais..." (Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 94).
Assim, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
Thereza Cristina Gosdal (em Dignidade do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150) afirma que "é preciso recolocar-se o trabalhador no centro do Direito do Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade voltados para a proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido como proprietário de sua força de trabalho e detentor de direitos fundamentais, próprios de seu pertencimento à humanidade, de sua honra".
Nesse contexto, incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador idéia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional.
A eminente Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (em Matéria especial: assédio moral na Justiça do Trabalho) ressalta, ao tratar de tais condutas, que "trata-se, portanto, de práticas que resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão". Acrescenta, ainda, à lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio moral a "'inação compulsória' - quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o propositalmente ocioso-, a imposição de 'prendas' que o exponham ao ridículo, em caso de não atingimento de metas, entre outros".
No mesmo sentido, Mauro Vasni Paroski cita os seguintes exemplos caracterizadores do assédio moral: "rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidades psíquicas e físicas, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar auto-críticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a utilização de fantasia, sem que isso guarde qualquer relação com sua função e inclusão no rol de empregados com menor produtividade)" (Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, Curitiba: Juruá, 2ª Ed., 2008, p. 108).
Teófilo Furtado, citado por Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, assevera que "o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vítima, a qual passa a ter pesadelos e sonhar com o agressor, inicia severo processo de insônia, baixa a sua auto-estima; passa a ter pensamentos repetitivos e confusos, ao mesmo tempo que começa a ter dificuldade de memorização e concentração, num verdadeiro bloqueio mental; desenvolve um medo em relação ao futuro, quando não inicia um consumo exagerado de álcool ou mesmo de outras drogas; tem pensamentos suicidas ou mesmo chega a atentar contra a própria vida; desenvolve dores generalizadas, passa a ter distúrbios digestivos, hipertensão arterial, dores de cabeça, depressão, angústia, ansiedade, falta de ar, diminuição do apetite, emagrecimento ou aumento, sentimento de traição, raiva, mágoas e ressentimentos" (Dano Moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho, 3ª Ed., São Paulo: LTR, 2008, p. 102).
O Regional, analisando os elementos instrutórios dos autos, concluiu que restou configurada a prática de assédio moral, razão pela qual manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização a tal título. A sujeição do Autor a tais práticas, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois nele desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional.
Ressalte-se, ainda, que as perseguições psicológicas ou pressões descomedidas formam grupos de trabalho desmotivados, sem condições de executar metas ou projetos em quantidade e com qualidade.
Diante de tal quadro, não há que se cogitar de ofensa aos preceitos legais e constitucional evocados.
Por outro lado, os paradigmas apresentados a fls. 384/385 são inespecíficos, por não analisarem a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296, I, do TST). A decisão regional está embasada na prova oral, onde restou configurado o assédio moral decorrente de culpa do Reclamado, em razão da pressão psicológica e constrangimento sofridos pelo Reclamante, bem como em função de ameaça velada de demissão. (...)".
Conclusão:
Apesar de estarmos em uma era onde a velocidade das informações é gritante, a verdade é que casos de assédio são frequentemente ocorridos em ambiente de trabalho, onde no dia-a-dia da Justiça do Trabalho são cada vez mais crescentes a sua ocorrência.
A necessidade de adoção de medidas no ambiente de trabalho para a diminuição da ocorrência destes casos, é fundamental que seja propiciado adequadas para o exercício saudável da profissão.
Cabe ainda ao empregador fiscalizar o ambiente de trabalho, contribuindo para inocorrência do abuso de poder nas relações de trabalho e tomando medidas para impedir tais práticas, de tal forma que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia. O empregador de hoje é ciente da função social da empresa e da sua responsabilidade em assegurá-la, deve implementar programas de prevenção e proteção contra práticas viabilizadoras de assédio moral.
Fontes:
- http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312860/1.+Ass%C3%A9dio+moral; -
- Processo: RR - 453400-46.2008.5.09.0020 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011;
- Constituição Federal 1988;
- Código Civil 2002;
- Barros, Alice Monteiro de - Direito do Trabalho
- No âmbito do Direito do Trabalho, D O U T R I N A 32 Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007 (sup. cit)